Quase um ano após a sua posse definitiva na Presidência da República, em agosto de 2016, Michel Temer (PMDB) enfrenta uma pecha diferente da que gostaria: é o primeiro chefe de estado brasileiro a ser denunciado por crime comum. A acusação, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e que requer a autorização da Câmara dos Deputados para ser analisada pela Justiça, é a de corrupção passiva.
O crime é definido pelo artigo 317 do Código Penal, que prevê o seguinte: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. É um delito que só pode ser cometido por funcionários públicos e que fica caracterizado quando este oferece ou aceita um benefício em troca de um favorecimento indevido, que só seja possível pela função que ocupa.
No caso da acusação contra o Temer, o procurador-geral Rodrigo Janot afirma que o presidente e seu ex-assessor Rodrigo Rocha Loures, funcionários públicos, promoveram vantagens irregulares para a JBS em troca de pagamentos em dinheiro por parte do grupo. Nesse caso, o empresário Joesley Batista, dono do grupo empresarial, estaria na outra ponta, com o delito de corrupção ativa, que é justamente prometer ou concretizar esses pagamentos aos agentes do poder público. O empresário, no entanto, não vai responder pelo crime – o acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria prevê que ele não seja processado de nenhuma forma.
Uma das principais alegações de defesa do presidente, a de que ele não recebeu nem um real de Batista, não é suficiente para invalidar a acusação, explica Fernando Castelo Branco, especialista em direito penal econômico e professor do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP). “Para a consumação do crime basta que a pessoa solicite a vantagem, mesmo que não a receba diretamente”, veja
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